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PORQUÊ RECORRER DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ?
Vai ter à oportunidade de expor
seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de habilitação e etc..), suas
necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..), terá seu caso julgado de
forma individualizada por três instâncias (1º Delegado do DETRAN ou CIRETRAN /
2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da administração (faltas de
notificação, pontuação expirada e etc).
FASES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH:
Cabe Defesa Inicial - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a CNH vence e tem 20 (vinte) pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.
Sendo interposta a defesa
perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria
autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando
pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade. Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V", "VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.
Cabe 1ª Instância (JARI) - Quando o recurso de 1º Instância é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.
Aplicada a penalidade, será
expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência
da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para
que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da
decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não
cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade
sem o devido processo legal".
Cabe 2ª Instância (CETRAN) - Quando o recurso da JARI for Indeferido ou Tenha perdido o prazo da JARI. Para dar início ao recurso clique aqui!
Sendo o recurso julgado
procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado
improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações
perante o CETRAN (art 288 do CTB.
Enquanto não houver transitado
em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, "improcede a
recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas,
não estando o procedimento de suspensão concluído" (8ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, processo 166 /053.01.0026.48-0).
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