MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR:
1º)
Por excesso de pontos, atingir o limite de pontos ou mais no prontuário no
período de 12 (doze) meses. No momento da renovação da
CNH, muitos motoristas são surpreendidos com a notícia da suspensão da
carteira por excesso de pontos. As multas são pontuadas da seguinte
maneira: infração Gravíssima 7 (sete) pontos, Grave 5 (cinco) pontos, Média 4
(quatro) pontos e Leve 3 (três) pontos.
2º)
Por multa gravíssima que suspende a CNH por si só (artigos do CTB: 165 lei seca,
210, 170, 173, 174,175, 176 I ao V, 218 III, 244 I ao V).
3º)
Por crime de trânsito
(Artigos 302 a 312 do CTB).
Art. 2º da deliberação do CONTRAN
Nº 163: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir o limite de pontos, no
período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB,
cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do
direito de dirigir." -
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Art 265º do CTB - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
da apreenção do documento de habilitação:
Não cabe a apreensão da CNH /
Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o julgamento é que
se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em várias infrações
prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não significa que foi
suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se estiver dentro do
prazo de validade.
Para a suspensão / cassação é
necessário o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla
defesa, e o contraditório, no final do processo, quando esgotado todos os
recursos, é requerida a entrega da CNH na unidade de trânsito dentro de um
prazo.
Transitado em julgado e, se
considerado culpado, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de acordo
com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolução 54/98 do
CONTRAN.
DEFESA CONTRA A suspensão DO DIREITO DE DIRIGIR:
O Condutor
notificado da instauração do processo de
suspensão, pode apresentar sua defesa ao DETRAN, por escrito até a data-limite
que consta na notificação, com prazo 30 (trinta) dias a partir da entrega
da correspondência para o condutor.
Não sendo
aceita (Deferida) a Defesa Inicial o condutor
pode recorrer em 1ª instância à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações a JARI em até 30 dias. O recurso deve
ser feito por escrito.
Caso a JARI
mantenha a decisão da Defesa Inicial, cabe recurso em
2ª instância ao Conselho Estadual de Trânsito,
CETRAN Estadual, em até 30 dias a partir do resultado da JARI.
De acordo com o Código de Trânsito, a suspensão do direito de dirigir ocorre
quando:
Art. 261 do CTB. A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de pontos, no período
de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações
prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2
(dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto
para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a
penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os pontos computados para fins de contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na
categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze)
pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá
eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova
opção no período de 12 (doze) meses.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o
direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos
motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao
volante, na forma que dispuser o Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que,
notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em
via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II
do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de
aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 723, DE
06 DE FEVEREIRO DE 2018:
Art. 3º A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem o limite de pontos, no período de 12
(doze)
meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,
de
forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.