MOTIVOS PARA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

Art. 263 do CTB - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

 

ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018:


Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso
III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de
trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo,
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

 

        De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), não é necessário que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato ilícito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Então, a autoridade competente instaurará o necessário processo administrativo, que poderá culminar em cassação do documento de habilitação, prevista em dois anos.

        A habilitação é cassada em casos como: quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, de infrações como dirigir com habilitação de categoria diferente daquele veículo; entregar o veículo a pessoa que tenha CNH de outra categoria ou não possua CNH, dirigir alcoolizado ou realizar competições em via pública com o veículo. Também é prevista a cassação quando o motorista é condenado judicialmente por delito de trânsito ou, em processo administrativo, é constatada irregularidade na expedição do documento de habilitação.

        O motorista infrator terá de ficar 2 anos sem dirigir. Decorrido esse prazo, ele poderá requerer a reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, do começo a partir da Permissão.

 

        Art 265º do CTB - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
 

da apreenção do documento de habilitação:

 

    Não cabe a apreensão da CNH / Permissão, enquanto em estiver em processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação. O CTB em várias infrações prevê como medida administrativa o recolhimento da CNH, não significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, será devolvida se estiver dentro do prazo de validade.


    Para a suspensão / cassação é necessário o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla defesa, e o contraditório, no final do processo, quando esgotado todos os recursos, é requerida a entrega da CNH na unidade de trânsito dentro de um prazo.


    Transitado em julgado e, se considerado culpado, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de acordo com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolução 54/98 do CONTRAN.

 

DEFESA CONTRA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

 

    O Condutor notificado da instauração do processo de cassação, pode apresentar sua defesa ao DETRAN, por escrito até a data-limite que consta na notificação, com prazo  30 (trinta) dias a partir da entrega da correspondência para o condutor.

    Não sendo aceita (Deferida) a Defesa Inicial o condutor pode recorrer em 1ª instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações a JARI em até 30 dias. O recurso deve ser feito por escrito.

 

    Caso a JARI mantenha a decisão da Defesa Inicial, cabe recurso em 2ª instância ao Conselho Estadual de Trânsito, CETRAN Estadual, em até 30 dias a partir do resultado da JARI.

 



 

 

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