Deliberação do CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017:
Publicado no DO em 1 nov 2017
Dispõe sobre a uniformização dos
procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do
direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso
preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e
II; Art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "Ad Referendum" do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
e
Considerando a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, e a Lei nº 13.281, de 04
de maio de 2016;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à imposição
das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB, bem como do curso
preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, §§ 5º, 6º e 7º, do mesmo diploma
legal;
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº
80000.112839/2016-02,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Deliberação estabelece o procedimento administrativo a ser seguido
pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT),
quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a
partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
Art. 2º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12
(doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 3º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do Art. 162. e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
Art. 4º As penalidades de que trata esta Deliberação serão aplicadas pela
autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em
processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Seção I
Por Pontuação
Art. 5º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa,
a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de
instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir.
Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º serão
consideradas as datas do cometimento das infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa
deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro sistema eletrônico,
aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a
pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da
infração.
§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos
às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses.
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Seção II
Por Infração Específica
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo
de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de
registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o
proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das
penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do
art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da
penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da
infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do
documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure
processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do
direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de
notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº
619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda:
I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão
aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir;
II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de
multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 14
desta Deliberação.
CAPÍTULO III
DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do
CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do
condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.
§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que, no período
de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atinja 14
(quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de
habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.
§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma
de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze)
meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das
infrações seja superior a 14 (quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove)
pontos.
§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma
exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por
infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação,
observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso
preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações
relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva
no RENACH.
§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser
realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de
conclusão do último curso preventivo de reciclagem.
§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das
infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Art. 9º O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de
dirigir de que trata esta Deliberação, conterá o nome, a qualificação do
infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do
infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus
direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo
no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de
habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do
processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de
dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do
processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio
tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para
apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de
trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.
§ 5º da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da
defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da
notificação da instauração do processo administrativo.
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no
RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento
pelo infrator.
§ 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração
do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as
informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO
Art. 10. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros
requerimentos deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº
299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 11. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão
ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.
Art. 12. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se
ciência ao interessado.
Art. 13. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade
de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 14. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do
documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável
pela aplicação da penalidade;
II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a
dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para
interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja
entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI,
nos termos do artigo 15 desta Deliberação.
§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação
físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja
juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.
Art. 15. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no
RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a
interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto,
inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de
habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes
das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão
constar as informações definidas no art. 14, no que couber.
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da
penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de
reciclagem.
§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não
realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição
no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de
habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão
de Permissão Internacional para Dirigir - PID.
§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de
dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o
curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta
deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento
eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º
do art. 270 do CTB.
Art. 16. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
conforme o disposto no art. 261 do CTB.
Art. 17. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará
acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de
suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso
de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser
regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 18. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento
de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro,
observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta
Deliberação, quando:
I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do Art. 162. e nos Arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de
defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera
administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de
habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema;
II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do
direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação,
sem prejuízo da penalidade de multa;
III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do
condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com
direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido,
deverá instaurar o processo de cassação da do documento de habilitação;
IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do
documento de habilitação:
a) ao proprietário do veículo nas infrações de sua responsabilidade;
b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o
momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de
suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de
defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa,
devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as
informações registradas no RENAINF ou outro sistema;
II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das
infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação
de penalidade da primeira infração;
III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades
previstas;
IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de
penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em
razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da
penalidade de cassação, concomitantemente.
§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito
de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no
RENACH nos seguintes termos: "Documento de habilitação cassado", com as datas de
início e de término da penalidade, observado o disposto no Art. 15.
Art. 19. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o
infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários, na forma estabelecida no § 2º do Art. 263, do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será
considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
Art. 20. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art.
148 do CTB não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.
Art. 21. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação
físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja
juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de
cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que
iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou
pessoal, as notificações de que trata esta Deliberação serão realizadas por
edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro
de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 23. Aplicam-se a esta Deliberação, os seguintes prazos prescricionais
previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do
direito de dirigir será:
I - no caso previsto no inciso I do art. 2º desta Deliberação, o dia subsequente
ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que
totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;
II - no caso do inciso I do art. 7º desta Deliberação, a data da infração;
III - no caso do inciso II do art. 7º desta Deliberação, o dia subsequente ao
encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do
documento de habilitação será:
I - no caso do inciso I do art. 18 desta Deliberação, a data do fato;
II - no caso do Inciso II do art. 18 desta Deliberação, o dia subsequente ao
encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da
infração que configurou a reincidência.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação
do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória
durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido
cientificado pelo juízo.
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado
por mais de três anos.
§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo
de ofício ou a pedido da parte.
§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Deliberação não implicará,
necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas
administrativas previstas para a conduta infracional.
Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Deliberação não
incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de
mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para
outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão
ou cassação do documento de habilitação.
§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de
trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra
unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a
penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de
habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito de
registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da
penalidade no RENACH.
Art. 25. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos previstos
nesta Deliberação poderá ser realizada por meio eletrônico, quando disponível
pelo órgão.
Art. 26. Os atos referentes aos processos de que trata esta Deliberação deverão
ser registrados no RENACH e no RENAINF.
Art. 27. As disposições desta Deliberação aplicam-se, no que couber, à Permissão
para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional
para Dirigir.
Art. 28. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado
em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais
infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no
art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.
Art. 29. As informações de que trata o § 2º do art. 15 referentes às penalidades
aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas
pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação
desta Deliberação, na forma estabelecida no art. 15.
Art. 30. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas
sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005,
com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes
de 1º de novembro de 2016.
Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
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