OS PRAZOS DA PENALIDADE DE
SUSPENSÃO, QUE COMEÇA COM A ENTREGA DA CNH, SÃO OS SEGUINTES:
-
Em caso de motorista que
atinge a contagem de 20 pontos na CNH em 12 meses: de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e,
no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2
(dois) anos.
-
Em caso de multa
auto-suspensiva: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo
definido pelo próprio CTB (como dirigir sob a influência de álcool) e,
no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18
(dezoito) meses.
-
TEMPO ESTIMADO SUSPENSÃO POR ÚNICA INFRAÇÃO:
O tempo de suspensão do condutor varia de acordo com a gravidade das
infrações cometidas, podendo variar de 1 até 12 meses. Já o curso de
reciclagem, de 30 horas/aula, é obrigatório para todos os casos de
suspensão.
O tempo sem poder dirigir também dependerá da gravidade da infração, podendo
chegar a até 12 meses, e para reincidentes 2 (dois) anos:
Na aplicação da penalidade de suspensão do direito
de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para
estabelecer o período da suspensão:
Base legal / descrição / multa / tempo de
suspensão:
165 -
Dirigir sob a influência de álcool - R$2.934,70 (dez vezes) - 1
ano.
165-A
- Recusar o teste do bafômetro - R$2.934,70 (dez vezes) - 1 ano.
170 -
Dirigir ameaçando ou demais veículos/pedestres - R$293,47 (simples) -
de 1 a 3 meses.
173 -
Disputar corrida - R$2.934,70 (dez vezes) - de 4 a 12 meses.
174 -
Promover "racha" - P$2.934,70 (dez vezes) - de 4 a 12 meses.
175 -
Realizar manobra perigosa - R$2.934,70 (dez vezes) - de 4 a 12
meses.
176,I
- Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro - R$
1.467,35 (cinco vezes) - de 2 a 7 meses.
176,II - Condutor envolvido em acidente não adotar medidas de
segurança no local - R$ 1.467,35 (cinco vezes) - de 2 a 7 meses.
176,III - Condutor envolvido em acidente não facilitar o trabalho da
perícia - R$ 1.467,35 (cinco vezes) - de 2 a 7 meses.
176,IV - Condutor envolvido em acidente se recusar a mover o veículo
do local - R$ 1.467,35 (cinco vezes) - de 2 a 7 meses.
176,V
- Condutor envolvido em acidente não prestar informações para B.O. -
R$ 1.467,35 (cinco vezes) - de 2 a 7 meses.
191 -
Forçar passagem entre veículos - R$2.934,70 (dez vezes) - de 4 a
12 meses.
210 -
Transpor bloqueio sem autorização bloqueio viário policial - R$293,47
(simples) - de 1 a 3 meses.
218,III - Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida
- R$880,41 (três vezes) - de 4 a 12 meses.
244,I
- Conduzir moto sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário
de acordo com o CONTRAN - R$293,47 (simples) - de 1 a 3 meses.
244,II - Conduzir moto transportando passageiro sem capacete ou fora do
acento - R$293,47 (simples) - de 1 a 3 meses.
244,III - Conduzir moto fazendo malabarismo ou empinando - R$293,47
(simples) - de 1 a 3 meses.
244,
IV - Conduzir moto com os faróis apagados - R$293,47 (simples) - de
1 a 3 meses.
244,
V - Conduzir moto transportando menor de 07 (sete) anos - R$293,47 (simples)
- de 1 a 3 meses.
253-A
- Usar o veículo para interromper a circulação da via sem autorização - R$
5.869,40 (vinte vezes) - de 4 a 12 meses.
253-A
§ 1 - Organização interrupção da circulação da via sem autorização - R$
17.608,20 (sessenta vezes) - de 4 a 12 meses.
Lembre-se que o tempo de suspensão alto:
Art. 261. do CTB (…)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as
infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
De acordo com o § 1º, I e II do art. 261, só há o aumento do prazo de suspensão
se a reincidência ocorrer dentro dos 12 (doze) meses seguintes à primeira
suspensão.
A suspensão é de 6 (seis) à 12 (doze) meses, e se for
reincidente (outra suspensão pelo mesmo motivo nos próximos doze meses após a
última suspensão), a pena mínima de suspensão é de 8 (oito) meses e a máxima de 2
(dois) anos.
Se você teve a CNH suspensa por excesso de pontos e, alguns meses depois,
cometeu uma infração auto-suspensiva, isso não será considerado reincidência.
A suspensão por atingir o limite de pontos será no mínimo
de 6 (seis) meses.
Motoristas que exerça atividade remunerada como: taxistas, caminhoneiros ou
qualquer outro profissional que precisa da CNH válida e do direito de dirigir
irrestrito para poder sustentar sua família, poderá fazer o curso de reciclagem
preventiva:
Art. 261 §§ 5,6 e 7 do CTB.
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na
categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos,
conforme regulamentação do Contran.
§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá
eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente.
§ 7º - O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova
opção no período de 12 (doze) meses.
Durante esses períodos, o motorista deve fazer o curso de reciclagem.
TEMPO DE SUSPENSÃO PARA MULTAS
AUTOS-SUSPENSIVAS:
RESOLUÇÃO Nº 557 DO CONTRAN, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015:
Art. 1º Alterar a redação das
alíneas “b” e “c” e incluir a alínea “d” ao art. 16, inc. I, da Resolução nº
182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“b. de 02 (dois) a 06 (seis) meses,
para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de
infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador
de três vezes;
c. de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;
d. de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de dez vezes.
Art. 2º. Alterar a redação da alínea “c” e incluir a alínea “d” do art. 16, inc.
II, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“c. de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de cinco.
d. de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes”.
Resolução 182 / 2005
VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a
autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que
foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da
suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de doze meses:
a. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas
multas agravadas;
b. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito
de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas
multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades
de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as
quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco
vezes.
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito
de dirigir no período de doze meses:
a. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito
de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam
previstas multas agravadas;
b. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Podemos te ajudar a preparar um recurso
personalizado e fundamentado, basta clicar no link abaixo e enviar seus dados e
a notificação de suspensão ou cassação:

|